DL n.º 383/89, de 06 de Novembro RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE PRODUTOS DEFEITUOSOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos
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Artigo 8.º Danos ressarcíveis |
São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 131/2001, de 24/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 383/89, de 06/11
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Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 131/2001, de 24/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 383/89, de 06/11
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Artigo 10.º Inderrogabilidade |
Não pode ser excluída ou limitada a responsabilidade perante o lesado, tendo-se por não escritas as estipulações em contrário. |
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O direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor. |
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Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado. |
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Artigo 13.º Outras disposições legais |
O presente diploma não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais. |
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Artigo 14.º Acidentes nucleares |
Aos danos provenientes de acidentes nucleares regulados por convenções internacionais vigentes no Estado Português não são aplicáveis as disposições do presente diploma. |
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Artigo 15.º Norma transitória |
Este diploma não se aplica aos danos causados por produtos postos em circulação antes da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Licínio Alberto de Almeida Cunha.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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