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  DL n.º 383/89, de 06 de Novembro
  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE PRODUTOS DEFEITUOSOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/2001, de 24/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 131/2001, de 24/04)
     - 1ª versão (DL n.º 383/89, de 06/11)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos
_____________________

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.
No artigo 1.º consagra-se o princípio fundamental de responsabilidade objectiva do produtor, desenvolvido nas normas sucessivas. É a solução preconizada pela doutrina como a mais adequada à protecção do consumidor na produção técnica moderna, em que perpassa o propósito de alcançar uma justa repartição de riscos e um correspondente equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor.
A tutela eficaz do lesado justifica:
a) A noção ampla de produtor;
b) A solidariedade de vários responsáveis;
c) A não diminuição da responsabilidade do produtor pela intervenção de terceiro que tenha contribuído para causar o dano;
d) A inderrogabilidade do regime da responsabilidade;
e) A preservação da responsabilidade decorrente de outras disposições legais.
O intuito de não agravar demasiado a posição do produtor leva a que a responsabilidade objectiva não seja absoluta e explica:
a) O elenco de causas de exclusão da responsabilidade, de que faz parte o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, não se tendo usado da faculdade concedida pela directiva de introduzir a responsabilidade pelos chamados riscos do desenvolvimento;
b) O limite máximo da responsabilidade global pelos danos pessoais em série, de acordo com a nossa tradição jurídica, num montante equivalente ao mínimo consentido pela directiva, e apesar de esta não admitir um limite ao ressarcimento de cada lesado;
c) O prazo de prescrição de três anos, bem como o prazo de caducidade de 10 anos.
Saliente-se, por último, que este diploma não se aplica aos produtos agrícolas naturais que não tenham sofrido qualquer transformação, aos acidentes nucleares e aos produtos postos em circulação antes da sua entrada em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Responsabilidade objectiva do produtor
O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.

  Artigo 2.º
Produtor
1 - Produtor é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo.
2 - Considera-se também produtor:
a) Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição;
b) Qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado no prazo de três meses, igualmente por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum fornecedor precedente.

  Artigo 3.º
Produto
1 - Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.
2 – Revogado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 131/2001, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 383/89, de 06/11

  Artigo 4.º
Defeito
1 - Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.
2 - Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado.

  Artigo 5.º
Exclusão de responsabilidade
O produtor não é responsável se provar:
a) Que não pôs o produto em circulação;
b) Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação;
c) Que não fabricou o produto para venda ou qualquer outra forma de distribuição com um objectivo económico, nem o produziu ou distribuiu no âmbito da sua actividade profissional;
d) Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas;
e) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito;
f) Que, no caso de parte componente, o defeito é imputável à concepção do produto em que foi incorporada ou às instruções dadas pelo fabricante do mesmo.

  Artigo 6.º
Responsabilidade solidária
1 - Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2 - Nas relações internas, deve atender-se às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano.
3 - Em caso de dúvida, a repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.

  Artigo 7.º
Concurso do lesado e de terceiro
1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a responsabilidade do produtor não é reduzida quando a intervenção de um terceiro tiver concorrido para o dano.

  Artigo 8.º
Danos ressarcíveis
São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 131/2001, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 383/89, de 06/11

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