Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 30-C/2000, de 29/12 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - DL n.º 393/99, de 01/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 30-C/2000, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 2ª versão (DL n.º 393/99, de 01/10) - 1ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12) | |
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SUMÁRIOEstatuto Fiscal Cooperativo (EFC)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 14.º Contribuição autárquica |
1 - No caso de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, a isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto aplica-se nos termos e condições definidas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - Ficam igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30-C/2000, de 29/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 85/98, de 16/12 -2ª versão: Lei n.º 30-C/2000, de 29/12
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