Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 393/99, de 01 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto Fiscal Cooperativo (EFC)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 6.º Extinção e suspensão dos benefícios fiscais |
1 - Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.º e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.
2 - Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.
3 - A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.
4 - Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei. |
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