Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 66.º Desenvolvimento do projecto |
Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional. |
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