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  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
  JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
  Artigo 60.º
Sentença
1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.
3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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  Artigo 61.º
Valor da sentença
As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.

SECÇÃO V
Disposições finais
  Artigo 62.º
Recursos
1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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  Artigo 63.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 64.º
Rede dos julgados de paz
1 - Até ao final do corrente ano o Governo cria e providencia a instalação de julgados de paz, como projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:
a) Lisboa;
b) Oliveira do Bairro;
c) Seixal;
d) Vila Nova de Gaia.
(Caducado).
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 65.º
Conselho dos julgados de paz
1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - O conselho é constituído por:
a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 - Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 - O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 - Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 - O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 66.º
Desenvolvimento do projeto
(Revogado).
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 67.º
Processos pendentes
As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.

  Artigo 68.º
Entrada em vigor
(Revogado).
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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