Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 64.º Rede dos julgados de paz |
1 - Até ao final do corrente ano o Governo cria e providencia a instalação de julgados de paz, como projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:
a) Lisboa;
b) Oliveira do Bairro;
c) Seixal;
d) Vila Nova de Gaia.
(Caducado).
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
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