Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 60.º Sentença |
1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes;
b) O objecto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento. |
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