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  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
    JULGADOS DE PAZ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho!  
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2024, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 54/2013, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 78/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
  Artigo 59.º
Meios probatórios
1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

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