Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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SECÇÃO IV
Do julgamento
| Artigo 57.º Audiência de julgamento |
1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
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