Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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SECÇÃO III
Da pré-mediação e da mediação
| Artigo 49.º Pré-mediação |
1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.
2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação. |
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