Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 47.º Contestação |
1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação. |
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