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  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
  JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2024, de 03/04
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
CAPÍTULO V
Das partes e sua representação
  Artigo 37.º
Das partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem como outras entidades com personalidade judiciária.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 38.º
Representação
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 40.º
Apoio judiciário
O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de paz e ao pagamento da retribuição do mediador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

CAPÍTULO VI
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 41.º
Incidentes
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 41.º-A
Procedimentos cautelares
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho

  Artigo 42.º
Distribuição dos processos
A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

SECÇÃO II
Do requerimento inicial e da contestação
  Artigo 43.º
Apresentação do requerimento
1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.
3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.
7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação.
8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

  Artigo 44.º
Limitações à apresentação do pedido
É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.

  Artigo 45.º
Citação do demandado
1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.
2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

  Artigo 46.º
Formas de citação e notificação
1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital.
3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

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