Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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CAPÍTULO V
Das partes e sua representação
| Artigo 37.º Das partes |
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º |
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