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  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
  JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
  Artigo 29.º
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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SECÇÃO III
Dos mediadores
  Artigo 30.º
Mediadores
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a prestar serviços, nos termos da presente secção.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 31.º
Requisitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura;
d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter o domínio da língua portuguesa;
g) (Revogada).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 32.º
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de trabalhador que exerce funções públicas nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 34.º
Regime
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 35.º
Da mediação e funções do mediador
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 36.º
Remuneração do mediador
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

CAPÍTULO V
Das partes e sua representação
  Artigo 37.º
Das partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem como outras entidades com personalidade judiciária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 38.º
Representação
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

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