Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 33.º Listas de mediadores |
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de trabalhador que exerce funções públicas nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
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