Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
    JULGADOS DE PAZ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2024, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 54/2013, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 78/2001, de 13/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
  Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de trabalhador que exerce funções públicas nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa