Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 32.º Selecção |
1 - A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. |
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