Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores |
1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
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