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  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
    JULGADOS DE PAZ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2024, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 54/2013, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 78/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
  Artigo 31.º
Requisitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura;
d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter o domínio da língua portuguesa;
g) (Revogada).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

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