Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 27.º Incompatibilidades |
1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
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