Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ |
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SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
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Artigo 26.º Funções |
1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância. |
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