Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho JULGADOS DE PAZ(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento _____________________ |
|
Artigo 14.º Regra geral para pessoas coletivas |
No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento dos julgados de paz
| Artigo 15.º Das secções |
Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Serviço de mediação |
1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
|
|
|
|
Artigo 17.º Atendimento e apoio administrativo |
1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º Uso de meios informáticos |
É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso. |
|
|
|
|
|
Os julgados de paz não têm quadro de pessoal. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º Modalidade e horário de funcionamento |
Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Dos juízes de paz e dos mediadores
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 21.º Impedimentos e suspeições |
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo Conselho dos Julgados de Paz.
3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação, aprovada pelo Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
|
|
|
|
Artigo 22.º Dever de sigilo |
1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Juízes de paz
| Artigo 23.º Requisitos |
Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em Direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra atividade pública ou privada. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º Recrutamento e seleção |
1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 54/2013, de 31/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07
|
|
|
|
|