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  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
  JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)

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   - DL n.º 26/2024, de 03/04
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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
  Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

  Artigo 3.º
Criação e instalação
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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  Artigo 4.º
Circunscrição territorial e sede
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 5.º
Custas
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da presente lei, é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

CAPÍTULO II
Competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 6.º
Da competência em razão do objeto
1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

  Artigo 7.º
Conhecimento e efeito da incompetência
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.
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   - DL n.º 26/2024, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2013, de 31/07

SECÇÃO II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território
  Artigo 8.º
Em razão do valor
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda (euro) 15 000.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 9.º
Em razão da matéria
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.
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   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

  Artigo 10.º
Competência em razão do território
Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes.

  Artigo 11.º
Foro da situação dos bens
1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.
2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

  Artigo 12.º
Local do cumprimento da obrigação
1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

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