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  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
    JULGADOS DE PAZ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2024, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 54/2013, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 78/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
  Artigo 5.º
Custas
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da presente lei, é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 54/2013, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2001, de 13/07

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