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  Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
    DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4/95, de 12 de Outubro de 1995!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/95, de 31/08)
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SUMÁRIO
Direito de participação procedimental e de acção popular
_____________________
  Artigo 25.º
Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações
Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do Código de Processo Penal.

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