Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4/95, de 12 de Outubro de 1995! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Direito de participação procedimental e de acção popular _____________________ |
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Artigo 16.º Ministério Público |
1 - O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.
2 - O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.
3 - No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa. |
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