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  Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
    DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4/95, de 12 de Outubro de 1995!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/95, de 31/08)
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SUMÁRIO
Direito de participação procedimental e de acção popular
_____________________
CAPÍTULO III
Do exercício da acção popular
  Artigo 12.º
Acção popular administrativa e acção popular civil
1 - A acção popular administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.
2 - A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/95, de 31/08

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