Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4/95, de 12 de Outubro de 1995! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Direito de participação procedimental e de acção popular _____________________ |
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CAPÍTULO III
Do exercício da acção popular
| Artigo 12.º Acção popular administrativa e acção popular civil |
1 - A acção popular administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.
2 - A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4/95, de 12/10 de 1995
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 83/95, de 31/08
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