Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR |
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SUMÁRIO Direito de participação procedimental e de acção popular _____________________ |
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Artigo 9.º Dever de ponderação e de resposta |
1 - A autoridade instrutora ou, por seu intermédio, a autoridade promotora do projecto, quando aquela não for competente para a decisão, responderá às observações formuladas e justificará as opções tomadas.
2 - A resposta será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
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