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  Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
    DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

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SUMÁRIO
Direito de participação procedimental e de acção popular
_____________________
  Artigo 5.º
Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos
1 - Para a realização da audição dos interessados serão afixados editais nos lugares de estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação, bem como num jornal regional, quando existir.
2 - Os editais e anúncios identificarão as principais características do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos e indicarão a data a partir da qual será realizada a audição dos interessados.
3 - Entre a data do anúncio e a realização da audição deverão mediar, pelo menos, 20 dias, salvo casos de urgência devidamente justificados.

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