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  Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
    ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 2ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/86, de 29/08)
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SUMÁRIO
Arbitragem voluntária

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!]
_____________________
  ARTIGO 11.º
(Constituição tribunal)
1 - A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
2 - A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção.
3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção.
4 - Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
5 - Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite à outra parte para que o aceite.
6 - Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicar a ambas as partes.

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