Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOArbitragem voluntária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!] _____________________ |
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ARTIGO 9.º (Liberdade de aceitação; escusa) |
1 - Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função.
2 - Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele a intenção de agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes, dentro dos dez dias subsequentes à comunicação da designação, que não quer exercer a função.
3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa. |
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