Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA |
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SUMÁRIOArbitragem voluntária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro!] _____________________ |
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ARTIGO 4.º (Caducidade da convenção) |
1 - O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado:
a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.º;
b) Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros;
c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.º
2 - Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral. |
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