DL n.º 262/2001, de 28 de Setembro SOCIEDADES CORRETORAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, revogando o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho _____________________ |
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Artigo 3.º Objecto das sociedades financeiras de corretagem |
1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidos no n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e actividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/2001, de 28/09
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