DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
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Artigo 27.º
Sanções acessórias |
1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) Publicidade da punição por qualquer contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo anterior, a expensas do agente;
b) Perda de objectos pertencentes ao agente;
c) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
e) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
f) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
h) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03
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Artigo 28.º
Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas |
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2005, de 17/03
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 29.º Encargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos |
Os produtores e os distribuidores, na medida das suas responsabilidades, suportam os encargos relativos às operações de recolha, retirada ou destruição dos produtos. |
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Artigo 30.º Informação reservada |
1 - As informações relativas à aplicação do presente diploma que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional são consideradas reservadas.
2 - Exceptuam-se da reserva estabelecida no número anterior as características de determinado produto ou serviço cuja divulgação se imponha para garantia da protecção da saúde e segurança das pessoas. |
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Artigo 31.º Norma revogatória |
São revogados o Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, sobre a segurança de serviços e o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro, relativo à segurança geral de produtos. |
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Artigo 32.º Norma transitória |
1 - É extinta a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 9.º e seguintes do presente diploma.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, subsiste no quadro do Instituto do Consumidor o lugar de director de serviços criado pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro. |
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Artigo 33.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. |
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