DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
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Artigo 28.º Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas |
1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 - O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas. |
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