DL n.º 69/2005, de 17 de Março SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à _____________________ |
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Artigo 24.º Levantamento da suspensão de autorização de entrada |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, o levantamento da suspensão de autorização de entrada tem lugar quando:
a) A entidade de controlo de mercado competente comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo de três dias a contar da suspensão de autorização de entrada, que o produto ou lote de produtos não apresenta um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores;
b) A entidade de controlo de mercado competente não fizer essa comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo dentro do prazo mencionado, por não dispor de toda a informação que lhe permita confirmar se o produto ou lote de produtos não cumpre a legislação aplicável ou viola o presente diploma.
2 - A colocação do produto ou lote de produtos em livre prática deve ser comunicada à entidade de controlo de mercado competente e à Comissão, fornecendo-lhes os dados, nomeadamente o nome e endereço do agente económico detentor do produto, que possibilitem uma posterior intervenção. |
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