Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 15.º-C Sanções pecuniárias compulsórias |
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da CNPD ou do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhes assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas aos destinatários da presente lei, podem aquelas autoridades, fundamentadamente, impor uma sanção pecuniária compulsória, nos casos referidos nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, nos n.os 1, 3, e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a) a i), j) e l) a m) do n.º 1 e a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição ao seu destinatário do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento para além do prazo nela fixado.
3 - A sanção compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à situação económica do infrator, designadamente ao seu volume de negócios no ano civil anterior, e ao impacto negativo do incumprimento no mercado e nos utilizadores, podendo o montante diário situar-se entre (euro) 500 e (euro) 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento, num sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60 % e para a CNPD ou para o ICP-ANACOM em 40 %.
6 - Dos atos da CNPD e do ICP-ANACOM, praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso, consoante sejam praticados no âmbito de um processo de contraordenação ou administrativo, nos termos da legislação aplicável a cada tipo de processo em causa.
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