Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas _____________________ |
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Artigo 8.º Faturação detalhada |
1 - Os assinantes têm o direito de receber faturas não detalhadas.
2 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem faturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, nomeadamente submetendo à aprovação da CNPD propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - A aprovação pela CNPD, referida no número anterior, está sujeita a parecer prévio obrigatório do ICP-ANACOM.
4 - As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da faturação detalhada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 46/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2004, de 18/08
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