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  DL n.º 231/81, de 28 de Julho
  CONSÓRCIO E ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação
_____________________
  ARTIGO 11.º
(Extinção do consórcio)
1 - O consórcio extingue-se:
a) Por acordo unânime dos seus membros;
b) Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível;
c) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
d) Por se extinguir a pluralidade dos seus membros;
e) Por qualquer outra causa prevista no contrato.
2 - Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no número anterior, o consórcio extinguir-se-á decorridos dez anos sobre a data da sua celebração sem prejuízo de eventuais prorrogações expressas.

  ARTIGO 12.º
(Chefe do consórcio)
No contrato de consórcio externo um dos membros será designado como chefe do consórcio, competindo-lhe, nessa qualidade, exercer as funções internas e externas que contratualmente lhe forem atribuídas.

  ARTIGO 13.º
(Funções internas do chefe do consórcio)
Na falta de estipulação contratual que as defina, as funções internas do chefe do consórcio consistem no dever de organizar a cooperação entre as partes na realização do objecto de consórcio e de promover as medidas necessárias à execução do contrato, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

  ARTIGO 14.º
(Funções externas do chefe do consórcio)
1 - Os membros do consórcio poderão conferir ao respectivo chefe, mediante procuração, os seguintes poderes de representação, entre outros:
a) Poder para negociar quaisquer contratos a celebrar com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, ou as suas modificações;
b) Poder para, durante a execução dos mesmos contratos, receber de terceiros quaisquer declarações, excepto as de resolução desses contratos;
c) Poder para dirigir àqueles terceiros declarações relativas a actos previstos nos respectivos contratos, excepto quando envolvam modificações ou resolução dos mesmos contratos;
d) Poder para receber dos referidos terceiros quaisquer importâncias por eles devidas aos membros do consórcio, bem como para reclamar dos mesmos o cumprimento das suas obrigações para com algum dos membros do consórcio;
e) Poder para efectuar expedições de mercadorias;
f) Poder para, em casos específicos, contratar consultores económicos, jurídicos, contabilísticos ou outros adequados às necessidades e remunerar esses serviços.
2 - Apenas por procuração especial, podem ser conferidos poderes para celebração, modificação ou resolução de contratos com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, bem como poderes para representação em juízo, incluindo a recepção da primeira citação, e para transacção destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios.
3 - Os poderes de representação referidos nos números anteriores, quando não possam ser especificamente relacionados com algum ou alguns dos membros do consórcio, consideram-se exercidos no interesse e no nome de todos.

  ARTIGO 15.º
(Denominação do consórcio externo)
1 - Os membros do consórcio externo podem fazer-se designar colectivamente, juntando todos os seus nomes, firmas ou denominações sociais, com o aditamento 'Consórcio de ...' ou, '... em consórcio', sendo, no entanto, responsável perante terceiros apenas o membro do consórcio que tenha assinado o documento onde a denominação for usada ou aquele por quem o chefe do consórcio tenha assinado, no uso dos poderes conferidos.
2 - Todos os membros do consórcio são solidariamente responsáveis para com terceiros por danos resultantes da adopção ou uso de denominações do consórcio susceptíveis de criar confusão com outras existentes.

  ARTIGO 16.º
(Repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos)
1 - Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo, quer da solidariedade entre os membros do consórcio eventualmente estipulada com o terceiro, quer dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros.
2 - Os membros do consórcio podem estabelecer no respectivo contrato uma distribuição dos valores a receber de terceiros diferente da resultante das relações directas de cada um com o terceiro.
3 - No caso do número anterior e no respeitante às relações entre os membros do consórcio, a diferença a prestar por um destes a outro reputa-se recebida e detida por conta daquele que a ela tenha direito nos termos do contrato de consórcio.
4 - O regime do número anterior aplica-se igualmente no caso de a prestação de um dos membros do consórcio não ter, relativamente ao terceiro, autonomia material e por isso a remuneração estar englobada nos valores recebidos do terceiro por outro ou outros membros do consórcio.

  ARTIGO 17.º
(Repartição do produto da actividade dos consórcios externos)
1 - Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, cada um dos membros do consórcio deve adquirir directamente parte dos produtos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O contrato precisará o momento em que a propriedade dos produtos se considera adquirida por cada membro do consórcio; na falta de estipulação, atender-se-á aos usos ou, não os havendo e conforme os casos, ao momento em que o produto dê entrada em armazém ou transponha as instalações onde a operação económica decorreu.
3 - Pode estipular-se no contrato de consórcio que os produtos adquiridos por um membro do consórcio, nos termos do n.º 1, sejam vendidos, de conta daquele, por outro membro, aplicando-se neste caso, adicionalmente, as regras do mandato.

  ARTIGO 18.º
(Participação em lucros e perdas nos consórcios internos)
Nos consórcios internos, quando entre os contraentes seja convencionada participação nos lucros, perdas, ou ambos, aplica-se o disposto no artigo 25.º deste diploma.

  ARTIGO 19.º
(Relações com terceiros)
1 - Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros.
2 - A estipulação em contratos com terceiros de multas ou outras cláusulas penais a cargo de todos os membros do consórcio não faz presumir solidariedade destes quanto a outras obrigações activas ou passivas.
3 - A obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil é restrita àquele dos membros do consórcio externo a que, por lei, essa responsabilidade for imputável, sem prejuízo de estipulações internas quanto à distribuição desse encargo.

  ARTIGO 20.º
(Proibição de fundos comuns)
1 - Não é permitida a constituição de fundos comuns em qualquer consórcio.
2 - Nos consórcios externos, as importâncias entregues ao respectivo chefe ou retidas por este com autorização do interessado consideram-se fornecidas àquele nos termos e para os efeitos do artigo 1167.º, alínea a), do Código Civil.

CAPÍTULO II
Do contrato de associação em participação
  ARTIGO 21.º
(Noção e regulamentação)
1 - A associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda, regular-se-á pelo disposto nos artigos seguintes.
2 - È elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas pode ser dispensada.
3 - As matérias não reguladas nos artigos seguintes serão disciplinadas pelas convenções das partes e pelas disposições reguladoras de outros contratos, conforme a analogia das situações.

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