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  DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2011, de 30/11
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     - 1ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________
  Artigo 31.º
Registos específicos da actividade
1 - Os prestamistas são obrigados a ter um registo de contratos de mútuo garantidos por penhor e outro de mapa da venda.
2 - Os modelos de registo a que se refere o número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO IV
Dos seguros
  Artigo 32.º
Obrigação específica de indemnizar
1 - Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário.
2 - A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.

  Artigo 33.º
Seguro obrigatório
1 - A responsabilidade de indemnizar prevista no artigo anterior é obrigatoriamente transferida para uma companhia seguradora.
2 - O valor do seguro a que se refere o número anterior é no mínimo o que resultar da média das avaliações efectuadas no ano anterior.
3 - O valor a que se refere o número anterior durante o 1.º ano de actividade é fixado por indicação do prestamista.
4 - Anualmente deve ser feita prova da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
5 - A entidade seguradora comunica à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a rescisão do contrato de seguro.

CAPÍTULO V
Da cessação, encerramento e liquidação
  Artigo 34.º
Cessação da actividade
1 - Em caso de cessação da actividade por iniciativa do prestamista, deve este publicitar tal facto, através da publicação de anúncio e afixação de edital nos termos regulados no artigo 24.º do presente diploma, não podendo ser realizado o leilão de liquidação ou a venda por proposta em carta fechada com o mesmo fim antes de decorridos 30 dias sobre essa publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o prestamista obrigado a avisar por escrito todos os mutuários.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de caducidade do licenciamento.
4 - No caso previsto neste artigo, deve o prestamista comunicar o facto às entidades licenciadora e fiscalizadora.

CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
  Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 17.º;
c) A falta de pagamento do prémio de seguro a que se refere o artigo 33.º, quando determine a resolução do respectivo contrato;
d) A violação do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
e) A venda por meio de proposta em carta fechada ou a realização de leilão em violação do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
f) A violação do disposto no artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º;
g) A violação do disposto no artigo 31.º;
h) A violação do disposto no artigo 34.º;
i) A celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com incapaz.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
a) De 250000$00 a 750000$00 ou de 2000000$00 a 6000000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, no caso previsto na alínea a);
b) De 200000$00 a 600000$00 ou de 1000000$00 a 4600000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h) e i);
c) De 100000$00 a 370000$00 ou de 300000$00 a 1200000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas b), f) e g).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - No caso das contra-ordenações previstas no artigo anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição, até dois anos, do exercício da actividade;
c) Encerramento, até dois anos, do estabelecimento;
d) Suspensão, até dois anos, da licença.
2 - Pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 - As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.

  Artigo 37.º
Fiscalização
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de mútuo garantido por penhor.

  Artigo 38.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.

  Artigo 39.º
Produto das coimas
O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 40.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas.

  Artigo 41.º
Venda ao público de artefactos de metal precioso
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e legislação complementar, às entidades que, para além da actividade mutuária, exponham e vendam ao público artefactos de metal precioso adquiridos nos ternos previstos no n.º 2 do artigo 27.º

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