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  DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________
  Artigo 12.º
Taxa de avaliação
1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
2 - A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.

  Artigo 13.º
Taxas de juro
1 - Os montantes máximos das taxas de juro remuneratório a cobrar para os mútuos garantidos, quer por ouro, prata e jóias, quer por outras coisas, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - As taxas referidas no número anterior são obrigatoriamente reveladas ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.

  Artigo 14.º
Prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
2 - O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os moratórios, se a eles houver lugar.
3 - Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.

  Artigo 15.º
Vencimento de juros
1 - Os juros vencem-se com a celebração do contrato, sendo exigíveis a partir do 25.º dia da data da celebração ou da sua renovação, salvo se o mutuário proceder à amortização antecipada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a amortização de toda a dívida e o resgate das coisas dadas em penhor podem ser feitos antes do termo do contrato de mútuo garantido por penhor ou da sua renovação.

  Artigo 16.º
Mora
1 - Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 - Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
3 - Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

  Artigo 17.º
Condições de amortização do empréstimo
1 - O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.
2 - São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
3 - Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
4 - Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.

  Artigo 18.º
Resgate
1 - O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.
2 - O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.

CAPÍTULO III
Da venda
  Artigo 19.º
Anúncios
1 - As vendas, quer por proposta em carta fechada, quer em leilão, são publicitadas mediante a afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda e com a indicação do local, dia, hora e modalidade da mesma, bem como do local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor.
2 - Os anúncios devem conter a indicação de que são vendidas as coisas que garantam empréstimos e que à data tiverem juros vencidos e não pagos há mais de três meses.

  Artigo 20.º
Venda das coisas dadas em penhor
1 - Em caso de mora por período superior a três meses, pode a coisa dada em penhor ser vendida por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
2 - O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.

  Artigo 21.º
Venda por meio de proposta em carta fechada
1 - As propostas referidas no artigo anterior são numeradas e registadas num livro próprio e contêm a indicação do número do lote e a identificação completa do interessado, sob pena de ineficácia.
2 - Por cada proposta entregue o prestamista emite recibo comprovativo, donde conste a referência ao lote objecto de oferta.

  Artigo 22.º
Abertura das propostas e depósito do preço
1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito a maior oferta e ser-lhe-ão entregues após o pagamento do preço.
3 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, será logo aberta licitação entre eles, sendo adjudicada ao que fizer maior oferta.
4 - Estando presente só um dos proponentes da maior oferta, ser-lhe-á adjudicada a coisa dada em penhor com o pagamento do preço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 365/99, de 17/09

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