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  DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________
  Artigo 3.º
Licenciamento
1 - O licenciamento é efectuado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo intransmissível e titulado por alvará, de modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de licença atribuída a pessoa singular, em caso de falecimento desta o cabeça-de-casal da respectiva herança deve, nos 30 dias subsequentes ao óbito, solicitar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência uma autorização provisória para continuação do exercício da actividade, fazendo prova de que estão preenchidos os requisitos de acesso.
3 - A licença provisória referida no número anterior é renovada no caso de estar em curso um processo judicial de partilha.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode, a todo o tempo, solicitar ao cabeça-de-casal a demonstração do preenchimento do requisito previsto no artigo 4.º

  Artigo 4.º
Idoneidade
1 - A idoneidade dos requerentes é aferida pela inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados ilícitos praticados pelos requerentes, bem como pelos respectivos administradores, directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
d) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito;
e) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de emissão de cheque sem provisão;
f) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de falsificação, suborno e tráfico de influência;
g) Inibição para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.

  Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal dos requerentes, ou dos respectivos administradores, directores ou gerentes no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) Certidão do registo comercial;
c) Fotocópia do contrato de sociedade e dos respectivos estatutos;
d) Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade.
2 - A emissão do alvará fica dependente de o interessado, no prazo de 15 dias após a notificação do licenciamento, fazer prova da constituição do seguro a que se refere o artigo 33.º

  Artigo 6.º
Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestamistas têm o dever de fazer prova, junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência:
a) Anualmente, da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio de seguro nos termos do artigo 33.º, bem como das suas alterações, se as houver;
b) Do preenchimento do requisito de idoneidade em caso de alteração dos administradores, directores ou gerentes, quando o prestamista revista a forma de pessoa colectiva;
c) Das alterações ao pacto social no prazo de 30 dias após a celebração da escritura.
3 - As alterações ao pacto social referidas na alínea c) do número anterior são objecto de averbamento ao respectivo licenciamento, devendo, para tanto, o prestamista apresentar a correspondente certidão do registo comercial.
4 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência centraliza toda a informação relevante desta actividade dando conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das alterações ocorridas, nomeadamente a falta superveniente de requisitos e a caducidade do licenciamento.

  Artigo 7.º
A não verificação superveniente de requisitos
1 - A não verificação superveniente de requisitos de acesso e exercício da actividade deve ser suprida no prazo de três meses a contar da data da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida determina a caducidade do licenciamento.

  Artigo 8.º
Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação
1 - A abertura de sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Acta da assembleia geral contendo a deliberação de abertura de sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, caso necessário;
b) Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade na sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação.
2 - No prazo de 15 dias após a notificação da autorização de abertura da sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, deve o interessado fazer prova da actualização do valor do seguro a que se refere o artigo 33.º, determinada nos termos do n.º 3 desse artigo, sob pena de ineficácia da autorização.

  Artigo 9.º
Afixações obrigatórias
São obrigatoriamente afixadas em lugar visível do estabelecimento:
a) Cópia do alvará referido no artigo 3.º;
b) Indicação das taxas referidas nos artigos 12.º e 13.º

CAPÍTULO II
Dos contratos
  Artigo 10.º
Objecto do penhor
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transaccionáveis, com excepção das seguintes:
a) Artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança;
b) Armas de fogo;
c) Matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;
d) Objectos ofensivos dos bons costumes;
e) Objectos especialmente destinados ao exercício do culto público;
f) Coisas móveis sujeitas a registo.

  Artigo 11.º
Contrato
1 - O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará 'termo de penhor', e o outro, denominado 'cautela de penhor', destinar-se-á ao mutuário.
2 - No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
3 - Constarão ainda do contrato:
a) O valor da avaliação;
b) Montante mutuado;
c) Taxa de avaliação e montante cobrado;
d) Taxa de juro;
e) Data de início e termo do contrato;
f) Regras indemnizatórias previstas no n.º 2 do artigo 32.º;
g) Condições de amortização do empréstimo;
h) Condições de resgate das coisas dadas em garantia.

  Artigo 12.º
Taxa de avaliação
1 - No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
2 - A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.

  Artigo 13.º
Taxas de juro
1 - Os montantes máximos das taxas de juro remuneratório a cobrar para os mútuos garantidos, quer por ouro, prata e jóias, quer por outras coisas, são estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - As taxas referidas no número anterior são obrigatoriamente reveladas ao interessado antes da celebração do contrato de penhor.

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