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  DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA(versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
_____________________

O Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, e o Decreto-Lei n.º 32428, de 14 de Novembro de 1942, regulam a actividade de empréstimos sobre penhores. Por força destas disposições legais, foi a Caixa Geral de Depósitos incumbida de fiscalizar o exercício daquela actividade, levada a cabo pelos prestamistas privados, traduzida, essencialmente, no controlo das operações e dos leilões, no acompanhamento e liquidação dos estabelecimentos e no levantamento de autos de transgressões por infracção aos aludidos normativos.
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais públicos e consequente revogação da respectiva Lei Orgânica, esta instituição deixou de estar vocacionada para o exercício daquela actividade de fiscalização.
Parece, assim, necessário proceder à revisão do regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização desta actividade face à alteração da natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos, por forma a atribuir as referidas funções de fiscalização a uma entidade pública, bem como a clarificar e tornar mais transparente toda uma actividade que carece há muito de adequada e actual regulamentação e fiscalização.
Considerando, igualmente, o quadro do ilícito de mera ordenação social, consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, importa, também, proceder à actualização do regime da fiscalização e do sancionamento dos ilícitos da actividade prestamista.
Acresce que afigura-se necessário adequar a venda das coisas dadas de penhor ao regime da venda estabelecido no âmbito dos processos de execução fiscal e cível, com o objectivo de alcançar um rápido escoamento dos objectos em benefício do prestamista e do mutuário, bem como de fazer com que outras pessoas não ligadas à actividade, designadamente particulares, passem a licitar os objectos a vender.
Existe ainda a necessidade de adequar as taxas de juros às actuais realidades financeiras, por forma a assegurar uma correcta aplicação daquelas taxas e adaptar o regime de cobrança dos juros às regras gerais vigentes nesta matéria.
Finalmente, importa ainda moralizar alguns aspectos desta actividade, tais como a obrigatoriedade de cobrar uma taxa única de avaliação ainda que o prazo do contrato seja prorrogado até dois anos, bem como a afixação, em lugar visível, das taxas de avaliação, de juro e de outras comissões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula o acesso, o exercício e a fiscalização da actividade prestamista.
2 - Considera-se actividade prestamista o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo garantido por penhor.

  Artigo 2.º
Acesso
1 - Podem exercer a actividade a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou colectivas sob qualquer forma, sediadas ou com estabelecimento estável em Portugal, desde que devidamente licenciadas.
2 - Estão dispensadas do licenciamento a que se refere o número anterior:
a) As instituições de crédito;
b) As associações de socorros mútuos, quando a prossecução de tal fim esteja prevista nos seus estatutos.

  Artigo 3.º
Licenciamento
1 - O licenciamento é efectuado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo intransmissível e titulado por alvará, de modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de licença atribuída a pessoa singular, em caso de falecimento desta o cabeça-de-casal da respectiva herança deve, nos 30 dias subsequentes ao óbito, solicitar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência uma autorização provisória para continuação do exercício da actividade, fazendo prova de que estão preenchidos os requisitos de acesso.
3 - A licença provisória referida no número anterior é renovada no caso de estar em curso um processo judicial de partilha.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode, a todo o tempo, solicitar ao cabeça-de-casal a demonstração do preenchimento do requisito previsto no artigo 4.º

  Artigo 4.º
Idoneidade
1 - A idoneidade dos requerentes é aferida pela inexistência de impedimentos legais, de condenação por determinados ilícitos praticados pelos requerentes, bem como pelos respectivos administradores, directores ou gerentes, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
d) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito;
e) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de emissão de cheque sem provisão;
f) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de falsificação, suborno e tráfico de influência;
g) Inibição para o exercício do comércio, seja qual for a causa que o determine.

  Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal dos requerentes, ou dos respectivos administradores, directores ou gerentes no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) Certidão do registo comercial;
c) Fotocópia do contrato de sociedade e dos respectivos estatutos;
d) Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade.
2 - A emissão do alvará fica dependente de o interessado, no prazo de 15 dias após a notificação do licenciamento, fazer prova da constituição do seguro a que se refere o artigo 33.º

  Artigo 6.º
Dever de informação
1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestamistas têm o dever de fazer prova, junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência:
a) Anualmente, da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio de seguro nos termos do artigo 33.º, bem como das suas alterações, se as houver;
b) Do preenchimento do requisito de idoneidade em caso de alteração dos administradores, directores ou gerentes, quando o prestamista revista a forma de pessoa colectiva;
c) Das alterações ao pacto social no prazo de 30 dias após a celebração da escritura.
3 - As alterações ao pacto social referidas na alínea c) do número anterior são objecto de averbamento ao respectivo licenciamento, devendo, para tanto, o prestamista apresentar a correspondente certidão do registo comercial.
4 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência centraliza toda a informação relevante desta actividade dando conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das alterações ocorridas, nomeadamente a falta superveniente de requisitos e a caducidade do licenciamento.

  Artigo 7.º
A não verificação superveniente de requisitos
1 - A não verificação superveniente de requisitos de acesso e exercício da actividade deve ser suprida no prazo de três meses a contar da data da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida determina a caducidade do licenciamento.

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