Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho ACTOS PROCESSUAIS E NOTIFICAÇÕES ENVIADOS POR CORREIO ELECTRÓNICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes. Revoga a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março
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Artigo 3.º Valor jurídico |
1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. |
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Artigo 4.º Formato dos ficheiros de texto |
Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só incluir texto. |
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Artigo 5.º Formato dos ficheiros de imagem |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do Códido de Processo Civil, as partes podem ainda anexar à mensagem de correio electrónico quaisquer documentos que acompanhem a peça processual.
2 - Quando os documentos referidos nos termos do número anterior forem constituídos por ficheiros de imagens, devem adoptar o formato JPEG e não podem ultrapassar, no seu conjunto, os 5 Mbytes. |
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Artigo 6.º Ficheiro informático a solicitação do juiz |
O ficheiro informático referido no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deve adoptar os formatos referidos nos artigos 4.º e 5.º e pode ser enviado por correio electrónico simples ou entregue na respectiva secretaria judicial em disquete de 3,5' ou em CD-ROM. |
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Artigo 7.º Deveres de informação |
1 - Sempre que o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de peças processuais, nos termos da alínea d) do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o tribunal fica obrigado a comunicar à contraparte tal facto, com indicação dos elementos necessários ao contacto, pelo mesmo meio, em comunicações posteriores.
2 - O mandatário que deixe de praticar actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio.
3 - Quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, mensagem de confirmação da recepção. |
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Artigo 8.º Dever de reciprocidade |
1 - Nos casos em que o correio electrónico for o meio utilizado para a prática de actos processuais, os mandatários das partes e o tribunal assumem que as comunicações entre si, no âmbito daquele processo, são efectuadas através de correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei. |
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Artigo 9.º Notificações pela secretaria aos mandatários |
Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma. |
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Artigo 10.º Correio electrónico sem validação cronológica |
À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. |
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É revogada a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. |
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Artigo 12.º Início de vigência |
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 25 de Maio de 2004. |
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