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  Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho
    ACTOS PROCESSUAIS E NOTIFICAÇÕES ENVIADOS POR CORREIO ELECTRÓNICO

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SUMÁRIO
Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes. Revoga a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março
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Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março, foram estabelecidas as normas técnicas a que deve obedecer a entrega das peças processuais e notificações por correio electrónico nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Sucedeu, porém, que da aplicação daquela regulamentação resultou a necessidade de clarificar alguns dos aspectos técnicos a que deve obedecer o envio por correio electrónico, por forma a assegurar a máxima segurança, definindo um conjunto de regras uniformes que garantam a eficácia das comunicações.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 150.º, os termos a que deve obedecer o envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
Por força das remissões constantes do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil, as notificações entre mandatários das partes são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, o que significa que o regime da apresentação dos actos processuais em suporte digital ora aprovado também lhes é aplicável.
Por outro lado, dispõe o n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código que os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados são notificados pelo Tribunal através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, de Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código.
2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.

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