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  Portaria n.º 946/2003, de 06 de Setembro
    ESCRIVÃO DE DIREITO COMO AGENTE DE EXECUÇÃO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 946/2003, de 06/09)
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SUMÁRIO
Define que o agente de execução é o escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________

O artigo 808.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, prevê que em determinadas situações e nas execuções por custas as funções de agente de execução sejam desempenhadas por um oficial de justiça.
Importa assim definir qual o oficial de justiça que vai desempenhar as referidas funções, o regime de delegação de competências, bem como o regime de impedimentos, suspeições e substituição a que o mesmo está sujeito.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Definição
O agente de execução é o escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução.

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