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  Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 8/2007, de 14/02!]
_____________________
  ANEXO II
ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 - A sociedade rege-se pela presente lei que aprova a reestruturação do Estado na área do áudio-visual, pelos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional.
Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:
a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.
3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 4.º
1 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
2 - A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.
CAPÍTULO II
Do capital social e acções
Artigo 5.º
1 - O capital social é de (euro) 45000000 e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.
2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 6.º
1 - Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 8.º
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Artigo 9.º
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 10.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Artigo 11.º
1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 12.º
1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
3 - Os administradores são dispensados de prestação de caução.
Artigo 13.º
1 - Ao conselho de administração compete:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.
Artigo 14.º
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 15.º
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 16.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 17.º
1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.
Artigo 18.º
Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
Artigo 19.º
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 20.º
1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 21.º
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 22.º
Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

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