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  Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 8/2007, de 14/02!]
_____________________
  ANEXO I
ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
Artigo 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º
Duração
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 297540805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
Artigo 6.º
Acções
1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.
Artigo 7.º
Obrigações
A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
Artigo 8.º
Composição e votos
1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
Artigo 9.º
Reuniões
A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Artigo 10.º
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.
Artigo 11.º
Convocação e funcionamento
1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.
Artigo 12.º
Competência
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:
a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
CAPÍTULO IV
Administração
Artigo 13.º
Composição
1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes os que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A.
3 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.
Artigo 14.º
Competência
Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:
a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados;
f) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.
Artigo 15.º
Reuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 16.º
Presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
Artigo 17.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:
a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.
2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade
1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 19.º
Competência
1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são os que se encontram previstos na lei e nestes Estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
CAPÍTULO VI
Secretário da sociedade
Artigo 20.º
Secretário da sociedade
O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
CAPÍTULO VII
Conselho de Opinião
Artigo 21.º
Composição
1 - O Conselho de Opinião é constituído por:
a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A.;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
n) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;
r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do Conselho de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do Conselho de Opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
Artigo 22.º
Competência
Compete ao Conselho de Opinião:
a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.
Artigo 23.º
Reuniões
O Conselho de Opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Artigo 24.º
Caução e remuneração
1 - Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.
Artigo 25.º
Duração do mandato
1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
CAPÍTULO IX
Aplicação dos resultados
Artigo 26.º
Aplicação
1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.
2 - Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 27.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

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