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  Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2007, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 8/2007, de 14/02!]
_____________________
  Artigo 20.º
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro
1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S. A.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 - A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.
2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S. A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S. A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica'.

Consultar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro(actualizada face ao diploma em epígrafe)

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores
1 - ...
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - ...'

3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei da Televisão e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
1 - O capital social é de (euro) 31544500, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
1 - ...
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - ...
Artigo 12.º
1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - ...
3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.'

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